Violência Virtual - Cyrberbullying e a Legislação

Violência Virtual - Cyrberbullying e a Legislação

 

Violência Virtual- CYBERBULLYING E A LEGISLAÇÃO

 

Estamos vivendo tempos estranhos. E é justamente sobre os tempos de hoje, especialmente em razão do uso das Tecnologias Digitais, que escrevo e me preocupo. Por esse motivo, irei discorrer nesse artigo uma breve síntese da prática de Cyberbulling, mas para tanto, necessário se faz, definir ciberespaço e cibercultura.

As Tecnologias digitais e a profusão das redes interativas vêm causando grandes impactos nas práticas, atitudes, pensamentos e valores dos indivíduos na sociedade contemporânea. Com o advento dessas tecnologias, ocorreram grandes mudanças na vida e no cotidiano das pessoas gerando a cibercultura, definição dada pelo Filósofo Frances Pierry Lévy que é um estudioso das interações entre a sociedade e a internet, e para que essa nova cultura se desenvolvesse criou-se então o Ciberespaço:

 

“O ciberespaço (que também chamarei de ‘rede’) é o novo meio de comunicação que surge da interconexão mundial de computadores. O termo especifica não apenas a infra-estrutura material da comunicação digital, mas também o universo oceânico de informações que ele abriga, assim como os seres humanos que navegam e alimentam esse universo. Quanto ao neologismo ‘cibercultura’, especifica aqui o conjunto de técnicas (materiais e intelectuais), de práticas, de atitudes, de modos de pensamento e de valores que se desenvolvem juntamente com o crescimento do ciberespaço.” (LÉVY, 2000:17).

 

Diante desse universo eis que surge o Cyberbulling, que nada mais é que um tipo de violência eletrônica do bullying, onde as agressões se dão através da internet  ou de outras tecnologias relacionadas. Praticar cyberbullying significa usar o espaço virtual para intimidar e hostilizar uma pessoa (colega de escola, professores, ou mesmo desconhecidos), difamando, insultando ou atacando covardemente.

Etimologicamente, o termo é formado a partir da junção das palavras “cyber”, palavra de origem inglesa e que é associada a todo o tipo de comunicação virtual usando mídias digitais, como a internet, e bullying que é o ato de intimidar ou humilhar uma pessoa. Assim, a pessoa que comete esse tipo de ato é conhecida como cyberbully.

Quando o bullying é presencial, a pessoa é agredida psicologicamente, através de apelidos pejorativos ou outros constrangimentos, ou ainda, através de agressões físicas por um atacante mais forte. Já, o cyberbullying é mais fácil para os agressores, porque podem fazê-lo de forma anônima nas diversas mídias digitais, redes sociais, através de e-mails ou de torpedos com conteúdos ofensivos e caluniosos e tudo isso pode alcançar milhões de pessoas em questões de segundos.

Há que se falar de outros termos originados das novas tecnologias e que recebem a denominação de mobillebullying, que diz respeito a qualquer perseguição causada por meio de mensagens de texto, SMS, fotos e vídeos enviados por dispositivos móveis. Na maioria das vezes o mobilebullying torna-se cyberbullying, posto que as informações serão transmitidas do celular para a web.

Lamentavelmente existem pessoas que formam comunidades na rede mundial de computadores para hostilizar determinados indivíduos ou grupos de indivíduos de forma a humilha-los por meio de emails ou postagens em sites de relacionamento, como Facebook, Twiter, Myspace, fotologs, vídeos no Youtube ou por transmissões eletrônicas via Messanger, chats, Whatsapp entre outros.

Na maioria das vezes, para não serem identificados, os internautas criam profiles fakes (perfis falsos) para que possam ameaçar as vítimas, achando que agindo desta forma pueril, seria acobertado pelo suposto manto do anônimato, embora o perigo ainda exista e provoca uma rápida difusão e alcance mundial.

No cyberbullying o agressor se utiliza das mesmas ameaças e ações bullying, porém a diferença se dá no fato de que a vítima não tem provas reais. Não existem ferimentos físicos visíveis. No entanto, não é difícil para que os pais e familiares consigam identificar os sinais: os filhos poderão se tornar arredios, tristes, amargurados, infelizes a ponto de procurarem o isolamento e esse tipo de comportamento ocorrerão logo após os mesmos se utilizarem de computadores ou visualizarem mensagens recebidas nos celulares. O lar já não é um lugar onde possa se refugiar, esse tipo de violência invasiva se ramifica, sai da escola, vai para as ruas, entra no transporte coletivo e chega até a casa.

Caracterizando-se a efetiva prática do cyberbullying, devem os pais dialogar com seus filhos e levar o fato ao conhecimento da escola (professores, coordenadores e diretoria). Além dessa conduta, importante se faz que tal fato seja noticiado a uma delegacia de polícia especializada ou não em crimes virtuais, e de posse da cópia conteúdo ofensivo disponibilizado e acessado, comunicar a ocorrência do delito.

Se eventualmente a ofensa estiver no email da vítima, e a mesma estiver acessando o conteúdo na presença da autoridade policial, importante se faz que seja solicitada a elaboração de uma certidão sobre o fato.

Ainda é possível registrar uma Ata Notarial, em um Cartório de Notas. E se eventualmente o acesso se der por conta do cartorário o mesmo deverá imprimir o conteúdo ofensivo e lavrar a certidão já que possui fé pública.

Após esses procedimentos preliminares necessários se faz acionar um profissional do direito (advogado) para que sejam propostas medidas que visem identificar o agente causador do dano, ou seja, o responsável por postar o conteúdo na internet, afim de que sejam adotadas medidas judiciais nas esferas cíveis e criminais. O menor poderá ser responsabilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Apesar dos provedores de acesso terem meios de denúncia de conteúdos abusivos, bem como, políticas próprias para monitorar a ocorrência ou não do cyberbullying, não há que se terceirizar aos prestadores de serviços o dever  de monitorar tais conteúdos. Caberá principalmente aos pais, fiscalizar o uso diário da internet e as escolas implementarem rigorosos programas de conscientização e educação digital sobre a utilização segura da web , de forma que não venha prejudicar ou agredir outras pessoas.

Cabe destacar que a maioria dos casos de cyberbullying rompem os limites do que consideramos lícito e facilmente se enquadram nos tipos penais. Quando isso ocorre, nascem os crimes cibernéticos propriamente ditos. E que podem ser definidos  como qualquer atividade ilegal que se usa a internet, uma rede pública ou privada ou um sistema de computador doméstico.

O cyber crime abrange toda ação criminosa onde se utiliza os computadores e suas redes a fim de obter informações confidenciais para uso não autorizado e invasão de privacidade e consequentemente obtenção de dados de cartões de crédito, bancos, identidade entre outros.

Nessa linha importante destacar os principais tipos penais que se enquadram na pratica do cyberbullying, graças à conduta praticada pelos agentes:

 

a)     Calúnia: afirmar que a vitima praticou algum fato criminoso. Um exemplo comum seriam as mensagens deixadas no perfil de determinado usuário de uma rede social ou site de relacionamento, imputando a ele a pratica de determinado crime, como por exemplo, que certa pessoa praticou o crime de furto ou estupro.

b)     Difamação: é imputar um fato a alguém, que ofenda sua reputação, pouco importando se o fato é verdadeiro ou não, o que importa é que atinja a sua honra objetiva. Ex: Fulana de Tal é devedora.

c)      Injúria: é ofender a dignidade ou o decoro de outras pessoas, atingindo a sua honra subjetiva. Geralmente se relaciona a xingamentos que são postados no Facebook da vítima. Esclareço ainda que pratica o delito, aquele que filma a vitima sendo agredida ou humilhada e divulga no youtube. Nessa linha se a injúria for composta de elementos relacionados, a raça, cor, etnia, religião ou condição de pessoa idosa ou portadora de necessidades especiais, o crime se agrava e a pena a passa ser de reclusão de um a três anos e multa.

d)     Ameaça: ameaçar a vitima de mal injusto e grave. O mais comum seria a vitima informar a Autoridade policial que está recebendo ameaças de morte via SMS, mensagens in Box, telefonemas entre outras. Neste caso a pena será de detenção de um seis meses ou multa.

e)     Constrangimento ilegal: em relação ao cyberbullying, esse crime se consuma no momento em que a vítima faça algo que não deseja fazer e que a lei não determine. Por exemplo, se um garoto envia uma mensagem instantânea para a vítima dizendo que vai agredir um familiar da mesma, caso não aceite ligar a câmera do seu computador (webcam), neste caso a pena é de detenção de três meses a um ano ou multa.

f)       Falsa identidade: ação de atribuir-se ou atribuir a outra pessoa falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou de outro individuo ou para proporcionar algum dano. Por exemplo, a utilização de profiles fake (perfis falsos) em sites de relacionamento, no caso uma mulher casada, que se passa por solteira para conhecer outros homens e vice versa, ou até mesmo utilizar a foto de um desafeto para criar um perfil falso e proferir ofensas contra diversas pessoas, visando colocar a vitima em situação embaraçosa e constrangedora. A pena prevista para esse caso é de três meses a um ano ou multa.

g)     Molestar ou perturbar a tranquilidade: Neste caso não estamos diante de um crime, mas sim, de uma contravenção penal, que permitirá que seja punido aquele que molestar a tranquilidade de determinada pessoa por acinte ou motivo reprovável, como por exemplo, o indíviduo que envia mensagens desagradáveis, incomodando a vítima. A pena neste caso é de quinze dias a dois meses ou multa.

 

O grande problema para responsabilização criminal, em se tratando de cyberbullying é a prova processual das agressões virtuais, isto porque, embora cada computador possa ser identificado pelo IP (Internet Protocol), ou seja, o agressor deixa rastros do crime na rede mundial de computadores, muitas vezes se escondem atrás de nicknames (apelidos) utilizados no mundo virtual que podem dificultar a identificação exata do agressor, principalmente se o mesmo se utilizar de várias máquinas (computadores) em lugares diversos como as lan houses.

 

Deste cenário decorre certa sensação de impunidade que, vem diminuindo já que as vítimas podem ajudar e muito na descoberta agressor, tomando  medidas simples como imprimir imediatamente as páginas onde constam as agressões, identificarem as comunidades que são criadas com o intuito de denegrir a imagem da vítima, enfim, produzir provas da agressão virtual vem a ser o primeiro passo.

 

Aliado as providências acima, a Polícia Civil e a Polícia Federal, possuem equipamentos adequados bem como profissionais qualificados, para que através da persecução penal, comprovem a autoria e materialidade do delito.

 

Não se pode olvidar que à pratica dessas ofensas desencadeiam efeitos também na esfera cível, dentre elas, a obrigação de reparar os danos morais ou materiais proporcionados pelos autores das ofensas, conforme preceitua o artigo 159 do Código Civil Brasileiro onde, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência violar o direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano.

 

Infelizmente o ambiente virtual que inicialmente se propunha a aumentar a integração entre os povos e os seres, tem sido utilizado como instrumento rápido na perpetração de crimes eletrônicos. A boa fé, a paz social, a honra são valores que já não se respeita mais nem mesmo no ambiente real, o que dirá no virtual.

 

Humilhar o semelhante ou o diferente na rede mundial de computadores tem sido para muitos, motivo de divertimento enquanto que para as vítimas desta nova forma de violência, na maioria das vezes desmedida é um tormento que culmina por vezes com atos de suicídio ou atos de chacina em massa. O combate aos crimes eletrônicos tem sido intensificado principalmente porque a “sociedade do medo” quer perder o medo e viver com mais tranquilidade.

 

A questão que se impõe é que o assunto não deve ser tratado como modismo, aliás, essa violência sempre existiu, mas, não podemos permitir que continue existindo ou então estaremos fadados a construir uma sociedade injusta, desigual , desumana e cheia de traumas psicológicos que podem ser evitados agora.

 

A multidisciplinaridade é a palavra de ordem, mas também deve ser de ação. E todos os especialistas são uníssonos em dizer que tanto o agressor quanto o agredido, necessitam de um tratamento para superarem seus traumas sem que tenham que ofender ou desrespeitar outras colegas, outras pessoas.

 

Dessa forma frisamos que lidar com problema, como todos sabem não é uma tarefa das mais fáceis, como também não podemos dizer que a responsabilidade é exclusiva da escola ou da polícia.  Talvez fosse necessário utilizarmos com inteligência as ferramentas já disponíveis para repressão de tais crimes e implementarmos o que realmente for necessário, sem que para tanto tenhamos que modificar todo sistema posto.