O Instituto da Alienação Parental e a efetiva aplicabilidade da guarda compartilhada

O Instituto da Alienação Parental e a efetiva aplicabilidade da guarda compartilhada

O INSTITUTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL E A EFETIVA APLICABILIDADE DA GUARDA COMPARTILHADA.

 

Antigamente, a própria sociedade rotulava o indivíduo do sexo masculino, como chefe da casa e da família e a figura feminina se amparava no papel de administradora do lar e cuidadora da família, de forma tal que esta necessitava de autorização para pratica dos atos da vida civil. Mas após as evoluções, do Código Civil e da Constituição Federal, foram atribuídos a ambos os genitores o poder familiar, dando-lhes o dever de criação e educação de sua prole de forma conjunta.

A temática abordada neste artigo tem início com a separação dos genitores, pois nesse momento é que se discute a quem pertencerá a guarda do filho e não o poder familiar.

Quando a separação se consuma e ocorre a outorga da guarda a um dos genitores, assistirá ao outro, o direito-dever de com ele estar, consolidando-se o chamado direito de visitas, que irá muito além do contato físico entre ambos.

Nesse momento nasce o direito propriamente dito, de o progenitor privado da custodia, participar efetivamente do crescimento e educação do menor. Trata-se de uma forma de continuidade de convivência entre o filho e o genitor ou genitora não titular da guarda, minimizando assim a desagregação imposta em virtude da dissolução da sociedade conjugal.

O regime de visitas estabelecido ou determinado pelo juízo tem como finalidade precípua, não apenas atender os interesses do genitor não titular da guarda, mas principalmente aquele referente ao menor. Dessa forma, o direito de visitas não poderá ser suprimido ou dificultado, salvo, em circunstâncias extremamente graves e devidamente comprovadas.

Infelizmente quando efetivada a separação ou divórcio, um dos genitores ou ambos, tomados pelo sentimento de insatisfação e mágoas decorrentes da dissolução da sociedade conjugal, passam a se utilizarem de artifícios e manobras visando obstaculizar os encontros do ex-cônjuge com o filho, criando doenças inexistentes, compromissos de última hora entre outros e em nome de sentimentos espúrios, acabam transformando a criança em instrumento de vingança.

Diante dessas atitudes, os genitores acabam ignorando o fato de que a criança, desde o momento do nascimento, tem direito ao afeto, à assistência moral, material e à educação¹.  A Constituição Federal é clara ao preceituar em seu artigo 227 que: "dever da família (...) assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito (...) à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão"2.

 

 

Pois bem, na maioria dos casos, aquele que geralmente é o detentor da guarda, intenta afastar o filho de um dos genitores promovendo aquilo que se denomina Alienação Parental. Esse termo foi criado por Richard A. Gardner no início de 1980 para se referir ao que ele descreve como sendo um distúrbio no qual a criança, numa base contínua, cria um sentimento de repúdio a um dos genitores sem qualquer justificativa, devido a uma combinação de fatores, incluindo a doutrinação pelo outro progenitor (quase exclusivamente como parte de uma disputa da custódia do menor) e as tentativas do próprio menor em denegrir um dos genitores.

Em 1985, esse processo patológico que leva a um abuso emocional foi identificado pelo Psiquiatra Infantil da Universidade de Columbia (EUA), Doutor Richard A. Gardner, denominando-o como Síndrome da Alienação Parental. Importante esclarecer que está não se confunde, portanto, com a mera Alienação Parental, que vem a ser decorrente desta.

Por esse motivo, na atualidade o modelo da Guarda Compartilhada tem se mostrado, bem mais favorável ao menor e aos seus pais, pois através dela podemos ter a garantia de que os genitores manterão um contato permanente junto ao filho, de forma a evitar a exclusão de um dos pais na vida cotidiana e na formação do menor.

No entanto, a guarda compartilhada não deverá ser aplicada em alguns casos específicos, tais como: quando um dos genitores apresentarem distúrbios psicológicos ou algum vício, o que obviamente passaria a colocar em risco a vida, a integridade física e o desenvolvimento do menor.

Também não será admissível a aplicabilidade da Guarda compartilhada quando os genitores estiverem constantemente em conflito, pois não existindo diálogo entre eles, jamais haverá um consenso em relação à vida do menor.

Nesses casos e até para que possamos solucionar essa situação, a guarda compartilhada seria indicada, pois a convivência do menor com os genitores poderia ajudar e muito no sentido de impedir e dificultar a prática da alienação parental. Além disso, as responsabilidades são divididas entre pai e mãe, minimizando os conflitos e levando a um consenso.

De acordo com a definição de José Diogo Leite Garcia, a Guarda compartilhada seria um plano de exercício onde ambos os progenitores dividem a responsabilidade legal pela tomada de decisões importantes relativas aos filhos menores, conjunta e igualitariamente. Significa que ambos os pais possuem exatamente os mesmos direitos e as mesmas obrigações em relação aos filhos menores. Por outro lado, é um tipo de guarda na qual os filhos do divórcio recebem dos tribunais o direito de terem ambos os pais, dividindo de forma mais equitativa possível às responsabilidades de criarem filhos e cuidarem deles. O exercício jurídico conjunto define os dois progenitores, do ponto de vista legal, como iguais detentores da autoridade parenteral para tomar as decisões que afetem os filhos. (2011, p. 30-31).

Caso haja controvérsias ou desacordos entre os genitores, no momento de tomada de decisões que envolvam o menor, estes deverão recorrer ao juiz, afim de que o mesmo possa analisar e reexaminar a situação que originariamente levou ao conflito.

Há que se ressaltar que quando falamos em Guarda compartilhada, a guarda efetivamente atribuída aos pais não significa ser alternada, como a maior parte da doutrina menciona. O poder decisório neste caso, não ficará trocando de mãos, ou seja, ora com o pai ou ora com a mãe, mas sim de forma conjunta e visando precipuamente o interesse do menor.

No tocante ao eventual surgimento da alienação parental, prevista na Lei n.º 12.318 de 26 de agosto de 2010, esta será discutida dentro da guarda, já que ela interfere substancialmente na formação psicológica da criança ou do adolescente e sempre é causada por um dos genitores, ou até mesmo por aquele que é detentor da guarda como já dissemos anteriormente.

Essa pratica adotada por um dos genitores levará a necessidade de se demonstrar como a prática ilícita poderá dar causa a algum tipo de investigação ou processo judicial, implicando em uma condenação, além de eventos danosos aos envolvidos e consequentemente a suspensão da autoridade parental.

A lei  é clara ao exemplificar as formas e as ações pelas quais podemos identificar a ocorrência da alienação parental e são elas: a realização de campanhas de desqualificação da conduta de um dos genitores no exercício da maternidade ou da paternidade, manobras que dificultem o exercício da autoridade parental, criação de meios que dificultem o contato do menor ou do adolescente com o genitor (a), apresentação de falsas denuncias contra o genitor, os familiares deste ou contra os avós, para obstar a convivência deles com a criança ou adolescente e a mudança de endereço sem justificativa, visando também dificultar a convivência familiar.

Importante frisar que nos processos em que forem reconhecidos indícios de alienação parental, a lei supramencionada traz o recurso de tramitação prioritária. E mais, em conformidade com a Lei n.º 12.318/2010, quando restar claro, evidente e comprovada a prática da alienação parental o Magistrado poderá adotar as seguintes medidas: a advertência, ampliação do regime de convivência, multa, acompanhamento psicológico, alteração da guarda para o regime compartilhado ou reversão, fixação cautelar no domicilio da criança e suspensão do poder familiar.

Diante do exposto, podemos perceber que é fundamental a boa convivência de ambos os genitores após a separação, para que os filhos estejam em perfeita sintonia moral, emocional e psicológica.

E dessa forma concluímos que a guarda compartilhada vem se mostrando como a melhor e  a mais favorável forma a ser adotada para o bem dos pais e dos filhos, pois é a garantia de que os genitores juntos irão manter um contato permanente junto ao filho, afastando assim a exclusão de um dos pais na vida do menor.

 

REFERÊNCIAS

 

GARCIA, José Diogo leite. Guarda Compartilhada 1ed., São Paulo: Edipro, 2011

GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um novo modelo de responsabilidade parental. 2ed., São Paulo: Revista dos Tribunais.

SILVA, Ana Maria Milano Silva, A Lei sobre Guarda Compartilhada. 3ed., São Paulo: J.H. Mizuno, 2012.