Entrevista com nossa colunista Dra. Mary Angela Marques Bruno, sobre Direitos Autorais.

Entrevista com nossa colunista Dra. Mary Angela Marques Bruno, sobre Direitos Autorais.

Entrevista sobre Direitos Autorais com Doutora Mary Angela

 

Por Giuliano de Méroe

 

MARY ÂNGELA MARQUES BRUNO, nascida aos 04 de junho, na cidade de São Paulo- Capital – SP, mais precisamente no Bairro de Santo Amaro, onde vive até os dias atuais.  Graduou-se em Biomedicina e pós Graduou-se em Patologia Clínica, pela OSEC – Organização Santamarense de Educação e Cultura. Atualmente é ADVOGADA e Sócia do Escritório Marques Bruno Advogados Associados. É Membro Efetiva da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada da OAB Santo Amaro.  Membro da Comissão de Direitos e Defesa dos Animais da OAB Santo Amaro. Membro do Conselho Diretor da ACSP Distrital Sul, Integrante do Conselho Diretor IASA (Instituto Advogados Santo Amaro) e da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo).

 

Revista Acadêmica On Line: Qual a definição de direitos autorais? E o que todo autor deveria saber ou nunca esquecer em relação à proteção de sua Obra?

Dra. Mary Bruno: Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc. Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais. 

Embora a lei não determine obrigatoriamente o registro, todo autor não deveria esquecer nunca de registrar a sua obra, pois adotando essa postura ficará muito mais fácil a defesa dos direitos do autor. O autor deve ter muito cuidado ao apresentar essa obra, até para possíveis patrocinadores. Antes, ele deve registrar na Biblioteca Nacional. Porque o que acontece, às vezes, é de uma pessoa ficar interessada pelo projeto, ter uma ideia do que aquele autor escreveu e depois montar com outra equipe.

 

Revista Acadêmica On Line: O registro de uma obra na Biblioteca Nacional não é obrigatório para seu uso ou publicação. Sendo facultativo, quais as vantagens desse registro?

Dra. Mary Bruno: A vantagem é que no caso da existência de um conflito ou dúvida sobre autoria da obra , o registro facilita muito a defesa.

 

Revista Academica On Line: Quando determinada obra não for registrada, o que seria necessário para comprovação de sua autoria?

Dra. Mary Bruno: Em princípio seria necessário um termo de responsabilidade, aonde todos os que vierem a ter acesso àquela obra, deverão assiná-lo.

 

Revista Academica On Line: Em casos onde determinadas pessoas tiverem acesso à uma obra sem autorização e está não estiver registrada, como poderíamos provar a autoria?

Dra. Mary Bruno: Em uma situação dessa a autoria será provada através de uma medida judicial, com apresentação de testemunhas e outros manuscritos anteriores ou até mesmo os próprios arquivos de computadores. E se eventualmente não houver o registro serão admitidos qualquer meio de prova permitido em direito, tais como: emails, documentos entre outros.

 

Revista Academica On Line: Até que ponto podemos classificar  uma obra como similar a outra? E o que caracteriza o plágio?

Dra. Mary Bruno: Nesses casos adota-se o critério da subjetividade, pois se apresenta fora de um contexto, sendo impossível sabermos se houve ou não o plágio. E, para dirimir esta questão necessária se faz a figura de um perito para fazer tal aferição.

 

Revista Academica On Line: É possível realizar a transferência dos direitos de um autor para outro?

Dra. Mary Bruno: Os direitos morais não são negociáveis, autor é o senhor possuidor e detentor desses direitos que impedem essa transferência. Mas em contrapartida, é possível a cessão de direitos patrimoniais que vão lhe garantir o recebimento de uma remuneração.

 

Revista Academica On Line: É possível que uma obra de autor vivo, seja administrada por terceiros, sem prévia consulta ao autor?

Dra. Mary Bruno: Como disse anteriormente o autor é sempre o senhor possuidor da obra, logo sem a prévia autorização do autor não é possível que haja a administração. Porém, ocorrendo a morte do autor, caberia aos herdeiros autorizar o não esse posicionamento.

 

Revista Academica On Line: Se porventura uma obra for revendida, objetivando a obtenção de lucro, o autor deverá ser remunerado?

Dra. Mary Bruno: Logicamente que sim, pois essa situação podemos definir como sendo o chamado  direito de sequencia. Exemplificando:  Se uma novela for vendida para outro país , o autor tem o direito legal de remuneração.

 

Revista Academica On Line: Sabemos que uma mesma obra  pode ser utilizada em diferentes mídias, dessa forma como conciliar a utilização dela?

Dra. Mary Bruno: Sabemos que um contrato firmado para uma mídia específica pode restringir novos contratos para suportes diferentes. Por esse motivo, tais contratos deverão ser interpretados de forma restritiva. Por exemplo, se estiver estipulado que determinada obra só é liberada para ser prensada em forma de livro, para que eventualmente se torne um e-book, será necessária a elaboração de um novo contrato com clausulas específicas.

 

Revista Academica On Line: Quando um contrato previr a utilização específica numa mídia e for utilizado em outra, como o autor deverá agir?

Dra. Mary Bruno: Comprovada essa situação o autor terá o direito de fazer  cessar esse uso indevido e consequentemente será indenizado por perdas e danos.

Revista Academica On Line: Qual seria o foro competente para dirimir questões que envolvam direitos autorais?

Dra. Mary Bruno: Depende da situação, mas em regra geral o Código de Processo Civil dita às regras de competência, que é a Justiça Estadual. Porém  se estivermos discutindo o título da obra, se eventualmente alguém registrou como marca no INPI, aí a competência será na esfera Federal.

 

Revista Academica On Line: Com o surgimento da rede mundial de computadores (internet), qual seria o impacto, sofrido nas questões que envolvam direitos autorais?

Dra. Mary Bruno: Pois bem, ouso dizer que o impacto foi avassalador, pois as pessoas passaram a ter acesso a todo e qualquer conteúdo que antes não tinham. Porém ainda não existe a consciência plena de que o autor, deva ser retribuído.

Revista Academica On Line: Como se regulamenta o direito autoral na internet hoje no Brasil?

Dra. Mary Bruno: Essa é uma questão de grande relevância ! Com advento do Marco Civil da Internet, que nada mais é do que a lei que regulamenta o uso da Internet no Brasil, deliberadamente excluiu de seu âmbito de aplicação às questões relativas ao direito autoral e acabou limitando-se a dispor que, até a entrada em vigor de lei específica, ficaria valendo as regras de direito autoral vigente de 1998. Portanto, não há ainda, regulamentação especifica para o direito autoral na internet. É importante dizer que na ocasião da elaboração do Marco Civil da Internet houve certa polêmica sobre o tema, entretanto acabou-se deixando passar uma oportunidade ímpar de esclarecer está questão. A aplicação por analogia, das normas de 1998 ao âmbito da internet pode resultar em enrijecimento injustificado da proteção autoral. Dessa forma, atos aparentemente ingênuos e, em tese, inofensivos do nosso cotidiano podem acabar configurando ato ilícito.

 

Revista Academica On Line : Como podemos falar sobre direito autoral na internet , se nesse ambiente virtual, o conhecimento, informação, conteúdo são compartilhados, reaproveitados e utilizados sem precedentes e em uma velocidade assustadora?

Dra Mary Bruno: Como podemos perceber estamos diante de uma situação delicada, e por esse motivo é que as leis sobre direitos autorais devem buscar um equilíbrio. Sem sombras de dúvida que a proteção dos direitos autorais é de suma importância, mesmo no âmbito da internet. Tanto é fato que a Constituição Federal garante expressamente tais direitos. Mas em contrapartida, importante se faz elucidar , que tais direitos não são absolutos, tanto que a própria Lei de Direitos Autorais traz algumas hipóteses (restritas) de uso de obras intelectuais independente de autorização prévia. Além disso, a Constituição também protege (no mesmo artigo, inclusive), o direito à liberdade de expressão e de informação. Logo, há que se balancear a tutela do direito autoral na internet com as liberdades conferidas ao usuário.

 

Revista Academica On Line : Poderíamos dizer que existem países com legislação mais avançada e menos avançada sobre o tema?

Dra Mary Bruno: Primeiramente precisamos definir o que se entende por legislação avançada!  Vários países possuem legislações específicas, e que regulamentam de forma ampla os direitos autorais na internet, mas nem sempre as leis representam um avanço.

Nos Estados Unidos, por exemplo, vigora um rígido sistema de notificação e retirada do conteúdo, pelo qual um determinado provedor de acesso é incentivado a remover o conteúdo de terceiros, a partir de uma comunicação extrajudicial de um suposto ilícito.

Em compensação na França, existe uma lei específica para tentar bloquear a livre disseminação de conteúdo via sistema de compartilhamento peer to peer. No Canadá, a regra diz, em um primeiro momento, ser necessária a ocorrência de uma notificação ao suposto infrator, e não a imediata remoção extrajudicial do conteúdo supostamente ilícito. Enfim, podemos perceber que o rigor das leis de direitos autorais varia de acordo com o país, sendo que em muitos já há regulamentação - ainda que seja controversa - sobre o assunto.

 

Revista Academica On Line : Poderíamos dizer que existe uma tendência no enrijecimento das leis que regulamentam o direito autoral na internet ou um afrouxamento delas?

Dra. Mary Bruno: No âmbito acadêmico, inúmeras são as criticas no tocante ao enrijecimento das leis de direitos autorais, até mesmo em virtude do atual contexto sócio cultural do avanço tecnológico na sociedade da informação. Em que pesem essas pertinentes críticas, as leis reguladoras dos direitos autorais na internet, caminham claramente para o enrijecimento, principalmente no Brasil. Por esse motivo necessário se faz, um rigoroso acompanhamento do contexto legislativo do país, pois existe um polemico esboço de proposta de atualização da lei autoral, engavetado há muito tempo. E sendo assim, acredito que seria necessário um adequado balanceamento entre a proteção autoral e as liberdades do usuário de internet.

 

Revista Acadêmica On Line: No universo cibernético se eventualmente uma pessoa pegar uma foto de um desconhecido do Facebook, imprimir e vender, estaria ela violando um direito autoral?

Dra. Mary Bruno: Sim. Pois quando uma pessoa cria um trabalho, por exemplo, ao tirar uma fotografia, tem o direito de autor automático. Quando faz upload para uma plataforma como Facebook ou Instagram, muitas vezes aceita sem ler ou sem entender completamente termos de uso escrito em uma linguagem rebuscada que querem dizer: que você cede o uso, embora a propriedade continue sendo sua. Desta forma, se terceiros não autorizados comercializarem essa foto, caracteriza-se a violação do direito autoral.

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Revista Acadêmica On Line: Sobre os portais de internet , poderíamos dizer que na prática são “depósitos” de links de outros meios ou publicações?

Dra. Mary Bruno: Eu diria que sim, porque geram tráfego de visitas com conteúdos que não foram criados por eles, mas fazer o link de outros conteúdos com um vínculo é completamente legal. Assim  concluo que inevitavelmente a lei sempre correrá atrás da realidade da internet e os usuários devem  aprender a se proteger e a proteger suas obras, porque é impossível que a legislação avance na mesma velocidade que a tecnologia.