Direitos Autorais na Internet e suas Violações

Direitos Autorais na Internet e suas Violações

DIREITOS AUTORAIS NA INTERNET E SUAS VIOLAÇÕES

 

                                                                                   Por Mary Ângela Marques Bruno

 

As novidades da Internet tem trazido alguma confusão no que se refere à propriedade de conteúdo disponibilizado on-line. Muitas vezes, pensa-se erroneamente, que qualquer conteúdo disponibilizado na web passa a pertencer ao “domínio público”, podendo ser livremente utilizado. Esse na realidade é um engano que já trouxe problemas sérios a pessoas que, por desconhecimento da lei, se apropriaram indevidamente de textos, imagens ou outros tipos de conteúdo disponibilizados na internet. Mais grave ainda é a apropriação e utilização de produtos digitais comercializáveis.

Desse modo, necessário se faz examinar a propriedade intelectual e sua incidência na Internet, pois em virtude do desenvolvimento tecnológico, percebemos que houve um agravamento do uso de conteúdo literário disponibilizado indevidamente nos meios eletrônicos. Já que se eventualmente ocorrer uma situação, desprovida de amparo legal, estaríamos diante de uma verdadeira ideia de “morte dos direitos autorais” e a completa banalização deste direito.

Os direitos autorais que também são conhecidos como propriedade intelectual caracterizam-se pela tutela jurídica que engloba a relação entre o autor e a obra intelectual produzida, inserindo-se, ainda, no âmbito de proteção autoral os direitos morais, patrimoniais e os direitos conexos aos direitos autorais.

Em suma, os direitos morais configuram-se pelo vínculo pessoal e íntimo entre o criador e a obra intelectual. Já os direitos patrimoniais, por sua vez, referem-se aos proventos econômicos auferidos pela utilização da produção autoral. E por fim, os direitos conexos aos direitos autorais, abrangem a tutela autoral dos artistas, interpretes ou executantes, ou seja, aqueles que possuem ligação direta com a obra intelectual.

A Lei de Direitos Autorais, de n.º 9.610/98, sem dúvida já prevê a proteção do meio eletrônico de transmissão ou emissão de informações, de que a Internet é o exemplo mais contundente. Segundo seu artigo 5º, considera-se transmissão ou emissão “a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético”. E a definição das obras protegidas abrange, sabiamente, no artigo 7º, “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”; essa última expressão torna clara a preocupação do legislador com a imensa rapidez com que se criam novos meios de transmissão de informações, sem que isso signifique estarem os autores desprotegidos quanto ao que a lei chamou, quase poeticamente, de criações do espírito humano.

Especificamente em relação a informações veiculadas pela Internet, o mesmo artigo 7º, inciso XIII, estabelece como obras protegidas as coletâneas, compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e quaisquer outras obras que, pela seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. Claramente o meio eletrônico encontra-se enquadrado na Lei 9.610/98, possibilitando em consequência a reivindicação dos direitos autorais violados.

Nesse sentido: “Os meios de comunicação ampliaram-se. Mas essa amplitude não pode justificar ou servir como elemento para violar o direito do autor. O espaço cibernético, por exemplo, não é um caminho livre e desocupado à disposição de todos e para tudo. Ele passa por portas delimitadas e perfeitamente controláveis” (A Nova Lei de Direitos Autorais”, 1988, Ed. Sagra Luzzato; PLINIO CABRAL, “apud” “A Internet e os direitos autorias”, revista “Panorama da Justiça”, MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO e RENATO OPICE BLUM; página 14).

Na mesma obra citada, encontra-se ainda a lição seguinte: “A Internet é uma grande rede de computadores que permite a qualquer um deles entrar em comunicação com qualquer outro a ela conectado. A comunicação de todo tipo de criação intelectual entre as diversas pessoas recoloca com intensidade a importância da propriedade intelectual (...). O uso de uma obra qualquer na Internet que seja protegida pela legislação de “copyright” estará formalmente sujeita às regras de cada país e aos acordos e Convenções Internacionais” (JOÃO WILLINGTON e JAURY N. DE OLIVEIRA, “A Nova Lei Brasileira de Direitos Autorais”, 1999, Edit. LúmenJúris,pág.10/11).

Em relação a estas violações de propriedade, podemos dizer que gera, para o seu autor, a possibilidade de composição dos danos sofridos, à evidência tanto materiais como morais, e estes não só por decorrência da lei 9.610/98, mas já da Constituição Federal, insculpido no seu artigo 5º, X. Ambos são danos patrimoniais, já que tanto na matéria (corpórea) como os bens morais (incorpóreos) constituem, em conjunto, nosso patrimônio em sua integralidade.De forma equivocada, a Lei  n.º 9.610/98 aponta os direitos morais do autor e seus direitos “patrimoniais”, quando na verdade  deveria ter dito direitos materiais em contraposição aos morais.

Sejam qual forem, os danos morais sofridos pelo autor através da Internet – e não só o autor, como qualquer pessoa atingida em sua honra ou imagem por meios eletrônicos de transmissão de dados ou imagens – são passíveis de reparação por livre estimativa judicial, atento ao juiz à gravidade da culpa do ofensor e às consequências advindas da ofensa à vítima.

Não é preciso prova de dano concreto, posto que nessa situação é plenamente presumível, haja vista a publicidade inerente à veiculação das ofensas via Internet. E qualquer disposição contratual que impeça a indenização é nula, pois os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis – (artigo 27).

No tocante aos direitos materiais, serão arbitrados na forma prevista no artigo 102 e seguintes da lei n.º 9.610/98. Importante, frisar que no que tange a internet, o artigo 103, estabelece a sanção de perda de exemplares apreendidos e pagamento do preço dos que eventualmente tiverem sido comercializados, de obra literária, artística ou científica editada sem autorização do titular do direito autoral.

O mesmo se aplica à distribuição indevida e não autorizada de fonogramas, como disposto no artigo 104, ou à sua transmissão e retransmissão (artigo 105), hipótese que por certo protege o direito autoral em situações como a veiculação por MP3 ou pelo Napster de músicas sem o pagamento dos valores devidos aos donos das obras, ao intérprete e à gravadora. Na aparência, ao menos, a legislação brasileira encontra-se mais autorizada, e mais previdente, do que a norte americana.

No mundo cibernético onde a facilidade de encontro das informações pela Internet é muito ágil, a violação dos direitos autorais surge a cada instante seja uma fotografia retirada de um site e utilizada por outro meio de comunicação, uma música de formato MP3 adquirida por programas de compartilhamento de arquivos ou até mesmo um texto extraído do website. Ainda podemos falar na violação de dados gráficos e demais instrumentos de programação que podem ser copiados. Portanto, pode-se dizer que a Internet, hoje, é um dos maiores propagadores de violação dos direitos autorais no mundo.

A internet se movimenta tão rápido e é tão grande que assim que os conteúdos surgem muitas vezes não se pode fazer nada. Não se pode ir atrás de todas as pessoas.

A primeira coisa que se deve saber para entender a extensão dos limites é que a internet é regida pelo princípio básico dos direitos autorais: os direitos autorais só protegem a expressão criativa original de uma ideia, mas não a ideia em si.

Quando uma pessoa cria um trabalho, por exemplo, ao tirar uma fotografia, tem o direito de autor automático. Quando faz o upload para uma plataforma como Facebook ou Instragram, muitas vezes aceita sem ler ou sem entender completamente termos de uso escrito em uma linguagem rebuscada que querem dizer: é que você cede o uso, embora a propriedade continue sendo sua.

Se eventualmente um de nossos amigos no Facebook pegarem uma fotografia e a imprimir para vender, aí sim, estaremos diante de uma violação de direitos autorais. Pois, a permissão de uso foi dada ao Facebook não a ele, e sua autoria sobre a imagem está preservada.

A interpretação da lei se complica quando entra em debate o que em direito se denomina “uso justo”. De uma forma bem simples, o “uso justo” costuma ser considerado quando estamos mais perto do educativo ou informativo que do comercial.

Mas a questão não é só o que se compartilha, mas a forma e a quantidade desse compartilhamento. “Se considera que um titular não tem criatividade suficiente para estar protegido pelos direitos”. O uso de um trecho de um texto também pode ser feito sempre que não seja demais e quando se considerar “uso justo”.

Sobre os portais de internet, podemos dizer que na prática são “depósitos” de links de outros meios ou publicações, porque geram tráfego de visitas com conteúdos que não foi criado por eles, mas fazer o link de outros conteúdos com um vínculo, é completamente legal.

Assim concluímos que “inevitavelmente” a lei sempre correrá atrás da realidade na internet e os usuários devem aprender a se proteger e a proteger suas obras, porque é impossível que a legislação avance na mesma velocidade que a da tecnologia.

 

Referências consultadas:

 

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Lei nº. 10.965, de 1º. de julho de 2003. Altera e acresce parágrafo do art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pelas Leis nºs 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.835, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei nº. 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Brasília, 2 jul.2003.

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