As mídias digitais também podem ser utilizadas como instrumento para disseminar preconceitos que se refletem fora do universo virtual - Pornografia de Vingança - REVENGE PORN

As mídias digitais também podem ser utilizadas como instrumento para disseminar preconceitos que se refletem fora do universo virtual - Pornografia de Vingança - REVENGE PORN

As mídias digitais também podem ser utilizadas como instrumento para disseminar preconceitos que se refletem fora do universo virtual – Pornografia de Vingança (REVENGE PORN).

 

Por Mary Ângela Marques Bruno

 

A consolidação da Internet, a tecnologia da informação e a globalização tecnológica, tem nos trazido inúmeros benefícios e possibilidades no dia a dia, mas nem todo avanço da tecnologia está livre de contratempos, especialmente quando somado à estupidez humana, e esse é também o caso da web, pois estamos nos deparando com incontáveis malefícios diretamente ligados a dignidade, a intimidade, a honra e a imagem da pessoa humana.

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 5º, o direito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem dos cidadãos (as). Contudo, lamentavelmente vem crescendo o percentual, onde as mulheres são as principais vítimas e frequentemente estão tendo as suas imagens íntimas disponibilizada nos meios digitais, por atos de vingança, humilhação ou autopromoção provenientes na sua maioria das vezes, por homens inconformados, com o fim de um relacionamento.

Não se pode olvidar que muito embora os casos ganhem maior repercussão com as mulheres, tal postura não impede que na via inversa os homens também sejam vitimas da pratica dessa modalidade de vingança.

Esses desastrosos malefícios a que me refiro, se tornam evidentes com utilização desenfreada de meios de comunicação virtual, através do uso indiscriminado da internet, Tablets, Smartphones, Webcams, Aplicativos e as mais variadas redes sociais.

Embora ainda seja ignorado por muitos, é visível e assustadora a velocidade em que as informações são disseminadas nas mídias digitais e por via de consequência, a divulgação de materiais íntimos podem alcançar centenas e de sites e milhares de pessoas em pouquíssimo tempo, sem o consentimento da vitima e produzindo efeitos avassaladores, posto que na maioria dos casos, as vítimas são incapazes de se recuperar socialmente e muitas em virtude do constrangimento suportado, chegam até mesmo a por fim em suas vidas.

Nessa linha de argumentação evoca-se o Princípio Constitucional da Privacidade, onde é defeso ao cidadão (a), o legítimo direito de escolher aquilo que deseja tornar público de sua vida privada. Porém o efetivo exercício da privacidade, ou seja, o direito de “estar sozinho” ou “de ficar em paz”, é tão complexo, quanto à busca por suas definições. Por esse motivo é preciso uma normatização efetiva para punir quem cometeu o ato delituoso, reparar os danos em relação à vítima e, principalmente, tentar criar formas de prevenir, impedindo que tal lesão venha se repetir.

Nos Estados Unidos, mais especificamente na Califórnia, o “Revenge Porn”, tem uma legislação específica, que fornece às vítimas desta prática, possibilidades para processar a pessoa que publicar imagens na internet sem seu consentimento. Outros Estados também já começam a se mobilizar para coibir este tipo de prática.

Na Espanha, uma proposta de alteração no Código Penal, recém-reformado do País inclui a tipificação do crime de divulgação não autorizada de imagens íntimas. Se aprovada, a pena para quem cometer crimes do gênero será de três a doze meses de encarceramento.

 

No tocante a Legislação Brasileira para coibir a disseminação da pornografia de vingança, há que se dizer que as punições ainda são muito brandas para as proporções e consequências ao dano causado, e na maioria das vezes está intimamente relacionado aos crimes contra honra, por atingir diretamente a honra subjetiva da vítima. E, de forma clássica, a pena ofertada, normalmente ocorre apenas com um simples pagamento de indenização por danos morais.

Entretanto, é de conhecimento de todos a existência de dois Projetos de Lei  n.º 6.630/2013 e n.º 5.555/2013 ( Projeto de Lei Maria da Penha Virtual) que estão a tramitar no Congresso Nacional, e que pretendem uma tipificação específica com aplicação de pena de três anos de detenção, mais o pagamento de indenização a vitima, pelas despesas que foi obrigada a suportar, decorrentes da mudança de domicílio, de instituição de ensino, tratamentos médicos e psicológicos e perda de emprego.

O outro projeto por seu turno prevê que qualquer divulgação de imagens, informações, dados pessoais, vídeos ou áudios obtidos no âmbito das relações domésticas, sem a anuência expressa da mulher, sejam tipificados como grave violação ao direito de intimidade e por via de consequência se caracterizaria violência doméstica.

Enquanto tais projetos não forem efetivados, e mesmo sabendo ser possível identificarmos e responsabilizarmos aqueles que pratiquem esse tipo de exposição alheia na internet, necessário se faz orientar as pessoas, no sentido de que não venha a se tornar uma vitima de “revenge porn”.

A fim de se acautelar, não devemos permitir ser filmada, fotografada em situações de intimidade e muito menos publicar, postar, ou distribuir imagens e vídeos que possam vir a comprometer a sua honra. Pois é impossível, termos a certeza e plena convicção de que aquele que recebe os vídeos e fotos intima não irá distribuir e compartilhar com outras pessoas.

Por fim, embora atualmente estejamos vivendo um momento em que as pessoas ficam quase que cem por cento (100%) do tempo conectadas, a ira, o dissabor e a mágoa temporária oriunda do término de um relacionamento, está a um “click” de ser propagada e eternizada na internet. Por esse motivo, mister se faz evitar a exposição desnecessária, ainda que para alguém que supostamente seja digno de sua confiança e credibilidade, pois a publicação de um material de conteúdo indevido, gera danos certos e irreversíveis a imagem.