Ressocialização: politicas publicas elencadas contra delinquência, a violência de menores

Ressocialização: politicas publicas elencadas contra delinquência, a violência de menores
Ressocialização: políticas públicas elencadas contra a delinquência, a violência de menores 
        
                                                                                                                  por Fabiana Juvêncio
 
Inicio de diálogo 
 
O crescimento exponencial da criminalidade infanto-juvenil no Brasil vem transformando a nossa sociedade. Diversas medidas socioeducativas foram e são implementadas sem êxito, na mais das vezes surtindo efeito contrário. Nesse sentido, será indispensável educar o emocional e o físico com atividades socioeducativas, com o intuito de despertar valores morais por vezes não transmitidos na família, o berço do conhecimento. Estas atitudes ajudarão mostrar o caminho a ser trilhado por nossos jovens. 
 
O produto desse trabalho foi construído a partir da vivência e experiência dos autores, pesquisas bibliográficas e documentais desenvolvidas no contexto literário, da legislação pertinente e também na Internet. No Brasil, o direito à educação, no que diz respeito aos aspectos formais se apresenta estabelecido em diferentes marcos legais: na Constituição Federal de 1988; no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8069/90); na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB (Lei aprendizagem e formas de estar na escola, contemplando a diversidade cultural, social, étnica, de gênero, entre outras. Nº 9394/96), entre outros. Apresentam-se também como legislações estaduais e municipais dos seus respectivos sistemas de ensino. Na Constituição Federal de 1988, a Educação é estabelecida como um direito social (Art. 6º), juntamente com os direitos à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social (2003), à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados (DONATO, 2012).
 
A garantia de condições de acesso e permanência também é ressaltada para a efetivação deste direito. Ainda segundo o mesmo autor, há uma preocupação, considerando os princípios democráticos, em prevenir a ocorrência de abusos cometidos nos estabelecimentos por meio de práticas que configuram o desrespeito à dignidade e à liberdade das crianças e adolescentes.
No Art. 3º da LDB são explicitados os princípios que devem reger a educação nacional, dos quais foram destacados dois, considerados como questão de pesquisa, “I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. [...] IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância” (BRASIL, 1996).
Compreende-se que, a partir de princípios, estão fundamentados os modos como o direito à educação deve ser exercido; são sugeridas as formas de transformá-lo em ações políticas efetivas, que respeitem as singularidades dos estudantes e suas diferentes condições de outro aspecto significativo. Refere-se ao fato de a educação ser garantida como direito público subjetivo Art. 208, VII, 1º da CF de 1988, Art. 54, da LDB, Art. 5º do ECA), o que dá ao indivíduo o poder de acionar o Estado quanto à prestação desse serviço essencial, independentemente de condições orçamentárias previstas, conforme Piovesan (2003).
 
No processo de formação de um indivíduo, ocorrerá uma educação geral, realizada no cotidiano, nas relações sociais e interpessoais estabelecidas; e, outra, a educação escolar, formal, organizada sob determinadas orientações, com legislação própria e programação de conteúdo, de forma sistematizada, aquela exercida pela escola (DONATO,2011).
 
As crianças e os adolescentes passam a ser sujeitos de direitos exigíveis com base no ECA, e não meros objetos de intervenção social e jurídica por parte da família, da sociedade e do Estado. E além de seus direitos especiais, deve ser assegurado com absoluta prioridade, em qualquer situação, o desenvolvimento pleno da personalidade do menor, oportunizando e facilitando o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, segundo preceitua o art. 3° do ECA (DONATO, 2013).
 
Já para o âmbito jurídico e, de acordo com a doutrina e a jurisprudência em torno da prática infracional cometida por menores considerada divergente segundo o entendimento do jurista Raimundo Luiz, quando se trata do menor infrator e da eficácia das medidas socioeducativas em sede de artigo. O seu entendimento de que autores buscam nivelar cada vez mais o adolescente ao indivíduo maior de 18 anos, ou seja, considerado, pela legislação como um ser imputável, argumentando que a complacência sugerida pela legislação só concorre para o aumento da criminalidade.
  Insta ilustrar que o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 287) conceitua imputabilidade penal, como sendo, in verbis:
“O conjunto das condições pessoais, envolvendo inteligência e vontade, que permite ao agente ter entendimento do caráter ilícito do fato, comportando-se de acordo com esse conhecimento (…). Se o agente não possui aptidão para entender a diferença entre o certo e o errado, não poderá pautar-se por tal compreensão e terminará, vez ou outra, praticando um fato típico e antijurídico sem que possa por isso ser censurado, isto é que possa sofrer juízo de culpabilidade”.
 
Assim, o adolescente já é plenamente capaz de saber o que é lícito. Lado outro, alguns doutrinadores pregam ser o adolescente marginalizado, vítima de disfunções sociais, que não dispõem de renda suficiente para usufruírem de bens e serviços básicos como saúde, educação, habitação, lazer etc., e que revoltados ou ansiosos por experimentarem o que dá vida lhes é suprido, enveredam pela criminalidade. Para esses, a melhor solução é o processo de ressocialização, não com vistas à punição, mas a reinserção desse indivíduo, na sociedade que ele mesmo repudiou. Em outras palavras, acreditamos que não há menor infrator vitimado socioeconômico, do abandono ou da falta de oportunidade de estudo ou trabalho, mas produtos de exposições continuadas a situações de carência moral e que entregam-se ao crime por vontade própria, mesmo porque, a consciência dos jovens da atualidade, acerca do que é ou não salutar para o seu desenvolvimento em sociedade, está aguçada desde o fim da segunda infância. 
Alguns pesquisadores que trabalham sobre o tema da violência, como Minayo e Assis (1993, p. 32), relatam que a violência denominada estrutural, a qual se apoia nas questões socioeconômicas e políticas, nas desigualdades das classes e grupos sociais, vem alicerçar outras formas de violência diretamente ligadas a ela. No Brasil, a pobreza e a condição de completa injustiça social têm alcançado índices alarmantes, impondo, principalmente, às nossas crianças e adolescentes a um intenso e prolongado processo de violação dos seus direitos mais elementares: direito à vida, saúde, alimentação, educação, segurança, ao lazer, entre outros.
 
A análise da eficácia das medidas socioeducativas da legislação atual é urgente, tanto em nível nacional quanto regional, para que se possa aferir se estão sendo eficientes para ressocializar o adolescente infrator, ou estão lhes oferecendo chances reiteradas de persistir na criminalidade dada a sua relativa brandura. Na verdade, o direito do menor decorre do famigerado direito penal, essencialmente repressivo, mas que devido a sua falibilidade, vem tornando-se mais recuperativo, contudo essa política ainda é pouco utilizada, mesmo porque não tem demonstrado resultados positivos e tem recebido muitas críticas. 
É importante a análise de um centro de recuperação de menores infratores, pelo fato de se quantificar a mensuração da eficácia, ou não, do que determina a lei e das práticas e políticas adotadas para a reinserção deste menor. Este é um tema que sugere bastante sensibilidade, já que envolve crianças e adolescentes na iniciação da atividade delituosa, tão combatida, mas que atualmente só engrandece as tristes estatísticas do crime. O trabalho que ora se apresenta busca compreender as causas originárias da atividade delituosa dos jovens, evidenciando a eficácia das medidas socioeducativas da legislação em vigor, bem como alternativas para o combate dessa marginalização dos adolescentes. Desta forma, torna-se possível a recuperação da autoestima, os valores éticos e morais dos detentos, de um ponto de vista ressocializador e a reinserção social dos mesmos.
 
O interesse por questões relativas ao Direito Constitucional, mais precisamente quanto aos Direitos Humanos, surgiu desde o início da vida acadêmica do autor no Curso de Direito. Ao observar o crescente aumento de infrações cometidas por crianças e adolescentes sem que as atuais ações recuperadoras tenham resultados positivos ou satisfatórios, o incentivou a pesquisar e apresentar alternativas que possam colaborar com o Estado e a sociedade a enfrentar esses problemas. 
 
Marco teórico 
 
A questão da criminalidade infanto-juvenil pelo Código de Menores era baseada na doutrina da situação irregular, que elenca três situações para qualquer menor, a saber: prática de infração penal, não adaptação familiar e comunitária. Todas estas três situações eram consideradas ato antissocial e denominadas como desvio de conduta. Portanto, vigorava a concepção jurídica de que tanto o ato infracional como o abandono eram desvios de conduta.  
Importa considerar que não há uma opinião pacifica na doutrina sobre as possíveis causas da delinquência juvenil. O que há são suposições, primordialmente de caráter social acerca desses desvios de conduta que culminam com a reprovação da sociedade. Analisa Paula (1989, p.146).
Dentre as medidas socioeducativas aplicadas aos menores infratores pela autoridade competente, dispostas no art.101 da Lei nº 8.069/90, podemos destacar: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e o adolescente; acolhimento institucional; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.  O objetivo do legislador é reintegrar o menor a ceio da sua família, não sendo esta medida possível a opção é encaminhar o menor a uma família substituta, não implicando privação de liberdade. 
 
Segundo o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, a internação de adolescentes que tenham cometido alguma infração deve ser usada como último recurso. Esse mesmo órgão acompanha a aplicação de medidas socioeducativas aos menores infratores em todo o Brasil através do Programa Justiça ao Jovem.
O caráter preventivo do Estatuto na aplicação de tais medidas é justificada pelo fato de o menor ainda estar em processo de desenvolvimento físico, psicológico e emocional que, por um outro motivo pratica ato infracional, mas que ainda pode ser resgatado para uma sociedade justa no futuro. 
No que tange à prática infracional por menores, a doutrina e a jurisprudência demonstram divergência de entendimentos. Muitos buscam nivelar cada vez mais o adolescente ao indivíduo maior de 18 anos, ou seja, o imputável, com argumento de quer a complacência sugerida pela legislação só concorre para o aumento do desvirtuamento social dos menores. Em outras palavras, esse julgamento dispõe que as crianças e adolescentes são comparadas a produtos de exposições continuadas a situações de carência moral e que se entregam ao crime por vontade própria. Diante destes fatos, o adolescente já é plenamente capaz de saber o que é lícito. 
 
A definição de inimputável, as argumentações das áreas como pedagogia e psicologia, não eram suficientes para proteger os direitos desses "menores", como pessoas e como crianças e adolescentes. Nesses casos, firma-se a ideia do pequeno adulto, e o sentimento de infância é transformado em outros sentimentos, que exigiam (e exigem) que esses "infratores" fossem retirados de circulação (ALBERGARIA, 1999).
A legislação define que se deverá aplicar quanto aos atos infracionais do “menor infrator”, medidas socioeducativas, encaminhando este para o estudo e para o trabalho. Entretanto o que ocorre é o isolamento deste menor, e muitas vezes este quando retorna ao convívio social possuí problemas sérios de aceitação na sociedade (ALBERGARIA, 1999). 
 
Um dos agravantes da situação desses "menores" está no atendimento a eles destinado. A criação de medidas específicas e isoladas (ações compensadoras pela falta de políticas efetivas de educação, saúde, trabalho, habitação etc.) contribui para a ideia do problema pode ser resolvido por alguma via também específica, além da ideia de exceção e de situações "temporárias"(LIMA, 2004). 
 
De acordo com Lima (2004), as soluções caminham em torno de uma melhor organização de toda a sociedade. A efetivação de comissões municipais, voltadas para a assistência da infância, e de representantes das camadas sociais interessados na ressocialização desses menores pode colaborar para uma profunda transformação na perspectiva de vida dos mesmos.
 
Deve-se atentar para o fato de que a melhor solução para aniquilar a criminalidade entre crianças e adolescentes é o processo de ressocialização, não com vistas à punição, mas a reinserção desse indivíduo na sociedade que ele mesmo repudiou, em virtude do abandono por ele causado.
Pode-se dizer que a análise da eficácia das medidas socioeducativas da legislação atual é urgente para que se possa aferir se estão sendo eficientes para ressocializar o adolescente infrator, ou estão lhes oferecendo chances reiteradas de persistir na criminalidade dada a sua relativa brandura, o que não se confunde com impunidade.
 
Considerações finais 
 
A redução da imputabilidade penal, o aumento do tempo da internação e o rigor excessivo das punições não recuperam o menor infrator.  Os governos municipal, estadual e federal devem incluir nos seus orçamentos investimentos em Recursos Humanos (assistentes sociais, psicólogos, antropólogos, educadores), alocar recursos financeiros para campanhas de prevenção, em programas de políticas públicas, principalmente contra as drogas e planejamento familiar. Prevenir custa menos que tentar resolver um problema.
Consideramos que a problemática em questão não avassala somente o lado econômico da sociedade juvenil, mas, essencialmente social. Falta amor, compreensão, otimismo, conforto e solidariedade. As oportunidades não são igualitárias para todos, por isso temos que entender que devemos compartilhar e não nos isolarmos, como autossuficientes. 
 
BIBLIOGRAFIA:
 
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        BRASIL. Código penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
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