Poder Familiar: infância e adolescência em igualdade de condições

Poder Familiar: infância e adolescência em igualdade de condições

REVISTA ACADÊMICA – JUNHO/2016

 

 

Poder Familiar:   infância e adolescência em igualdade de condições

 

Em 1990, com a Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente -houve uma complementação desta ideia de dever e responsabilidade dos pais para com os filhos, passando, o artigo 21, a explicitar que o Poder Familiar será exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições. O artigo 22 da mencionada lei, por sua vez, estabelece que “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

Na Declaração de Genebra, em 1924, afirmou “a necessidade de proclamar à criança uma proteção especial”, abrindo caminho para conquistas importantes que foram galgadas nas décadas seguintes. Em 1948, as Nações Unidas proclamaram o direito a cuidados e à assistência especial à infância, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos, considerada a maior prova histórica do consensus omnium gentium sobre um determinado sistema de valores, estando latente desde os primórdios da civilização, o reconhecimento e a proteção dos direitos humanos são conquistas recentes, constituindo-se a base das Constituições democráticas modernas (BOBBIO, Op. cit., p. 21).

No direito romano, o pátrio poder podia ser compreendido como um poder do pater famílias, que durava enquanto os filhos fossem vivos, e somente em relação aos filhos legítimos e legitimados, advindo das Ordenações Filipinas, segundo assevera Pontes de Miranda (1999, p. 142).  Sendo assim, no Direito Romano existiam três categorias de filhos: os iusti, também chamados de legitimi, considerados aqueles advindos de justas núpcias, os adotivos e os legitimados; os uulgo quaesti ou uulgo concepti ou spurri, referente os filhos oriundos de união ilegítima; e os naturales liberi, considerados aqueles nascidos de uniões concubinárias (AKEL, 2009).

Esclarece, ainda, que, os filhos nascidos fora do casamento ainda necessitam de reconhecimento voluntário ou através de sentença judicial porque não há como presumir legalmente sua paternidade, enquanto que aqueles havidos na constância do matrimônio continuam gozando da presunção pater is est, como vimos anteriormente (VENOSA, vol. VI, 2003, p. 289)

Para Paulo Luiz Netto Lobo são quatro tipos de perfilhação (2005, p. 45): a legislação brasileira prevê quatro tipos de estados de filiação, decorrentes das seguintes origens: a) por consanguinidade; b) por adoção; c) por inseminação artificial heteróloga; d) em virtude de posse de estado de filiação. A consanguinidade, a mais ampla de todas, faz presumir o Estado de filiação quando os pais são casados ou vivem em união estável, ou ainda na hipótese de família monoparental. O direito brasileiro não permite que os estados de filiação não consanguíneos, referidos nas alíneas b a d, sejam contraditados por investigação de paternidade, com fundamento na ausência de origem biológica, pois são irreversíveis e invioláveis, no interesse do filho.

Adentra que, o afeto deve tomar destaque no reconhecimento da parentalidade, baseado no comportamento das pessoas que integram a tríade pai-mãe-filho, cumprindo, a família, o papel a que se destina, ou seja, a realização dos seus membros, pois “A verdadeira paternidade decorre mais de amar e servir do que de fornecer material genético” (CARBONERA, 1998, p. 304).

Ademais a família moderna ganhou contornos e caracteres diversos daqueles inspirados no direito germânico (SOUZA, 2000, p. 01) que substituiu a organização autocrática pela orientação democrático-efetiva. O centro de sua constituição deslocou-se do princípio da autoridade para o da compreensão e do amor, e nessa seara, como enfatiza Caio Mário da Silva Pereira, nas relações de parentesco permutaram o fundamento político do agnatio pela vinculação biológica da consanguinidade, e os pais exercem pátrio poder, identificado no novo Código Civil como “Poder Familiar”, no interesse da prole menos como direito do que como complexo de deveres (poder-dever, em lugar de poder-direito) (PEREIRA, cit., p. 27).

No ensinamento de Julien (2000, p.19), ao abordar o que deve ser transmitido para a geração seguinte, podemos concluir que os deveres que nascem a partir do momento em que se é pai ou mãe, são: 1) inicialmente, assegurar ao filho, o direito à filiação; 2) nesta condição, promover a integridade psicofísica do filho, em sua formação rumo à plena capacidade, viabilizando as circunstâncias nas quais, normalmente, se é feliz, de acordo com o que a sociedade, naquele momento, reconhece como felicidade. Não se quer dizer com isso, que o dever traga a garantia de felicidade, pois é certo que se trata de um sentimento e, assim, é próprio e muitas vezes, involuntário em cada pessoa. Situações adversas podem originar felicidade, bem como, um ambiente considerado saudável, pode levar à depressão. No entanto, a “sociedade pretende saber cada vez melhor qual é a felicidade da criança” prevenção e assistência são “palavras-mestras do discurso social sobre a família ”.

Portanto, com o cuidado apresentado nos quatro fatores de promoção de um crescimento saudável, conclui-se que os deveres dos pais são mais com os meios que com o resultado (que lhes foge à competência), 3) pela lei do dever, também compete aos pais, posicionar o filho em face do outro, como ser responsável, tornando-o social e, por fim 4) no exercício do poder familiar, cabe aos pais permitir a formação da identidade do filho, através da figura do pai e da mãe, compreendendo-se aí, as funções masculina e feminina (JULIEN, 2000. p. 23), vivendo a conjugalidade, para que esse filho se liberte de sua família de origem, estando apto a fundar, publicamente, a sua própria família.

O poder familiar será exercido pelos pais, quanto à pessoa dos filhos, enquanto os mesmos não atingirem a maioridade civil, com o fito imposto pela lei de: dirigir-lhes a criação e educação; mantê-los em sua companhia e guarda; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se um dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade até a maioridade ou cessação da incapacidade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e, exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição, conforme dispõe o diploma legal( RODRIGUES, 2003, p. 370).

Conforme Maria Helena Diniz (cit., p. 443), o poder familiar engloba um complexo de normas concernentes aos direitos e deveres dos pais relativamente à pessoa e aos bens dos filhos menores não emancipados, e compete aos pais quanto à pessoa dos filhos menores uma série de obrigações, previstas no art. 1.634 do Código Civil.116 Brasileiro.

Entretanto, a família atual encontra-se calcada na relação de afeição, solidariedade e da dignidade dos seus membros e de acordo com o art. 226 da Constituição Federal a família necessita de maior proteção do Estado, na medida que mais adiantado é um país, quanto mais eficiente sua proteção à família. Esta proteção se traduz em um direito subjetivo oponível erga omnes e num princípio universalmente aceito (LOBO,2004, p. 138).

 

REFERÊNCIAS:

 

AKEL, A. C. S. Guarda compartilhada: um avanço para a família. São Paulo: Atlas, 2009, p.119.

BOBBIO, Op. cit., p. 21

CARBONERA. S. M., O papel jurídico do afeto nas relações de família, in FACHIN, Luiz Edson (coord.), Repensando Fundamentos do direito civil brasileiro contemporâneo, Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 304.

JULIEN, P. Abandonarás teu Pai e tua Mãe. Tradução: Procópio Abreu. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2000. p. 23.

LOBO, P. L. N.A repersonalização das famílias, Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre: Síntese/IBDFAM, ano VI, nº 24, jun/jul 2004, p. 138.

MIRANDA. P.Tratado de direito privado: parte geral, Campinas: Bookseller, 1999, p. 142; Tomas Maky, Curso..., cit. p.155.

RODRIGUES, S. Direito civil – direito de família, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 370.

PEREIRA, C. M.S. Instituições de direito civil – direito de família, Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol V, p. 24; Eduardo de Oliveira Leite, Origem e evolução do casamento, Curitiba: Juruá, 1991.

VENOSA, S. S. Direito civil – direito de família, São Paulo: Atlas, 2003, vol. 6, p. 265.