Da incorporação de predicado nobiliário ao nome civil - por Dr. Mário de Méroe

Da incorporação de predicado nobiliário ao nome civil - por Dr. Mário de Méroe

Da incorporação de predicado nobiliário ao nome civil[1]

Parte I

 

Mário de Méroe

 

SUMÁRIO: Os resíduos atuais dos feitos com matéria de fundo nobiliária. As “honras do nome” e sua proteção jurídica. A adoção dos predicados nobiliários como integrantes do nome civil. O uso continuado do atributo nobiliário nas relações sociais. Possibilidade de retificação dos registros de nascimento e casamento. Os efeitos da retificação nos registros  limitam-se a aperfeiçoar a identificação civil. Mencionada a retificação pleiteada pelo então líder metalúrgico Luís Inácio da Silva, que passou a se chamar Luís Inácio Lula da Silva.

 

Das relações jurídicas residuais, que informam a matéria de fundo dos feitos de cunho nobiliário, e em decorrência da manutenção das “honras do nome”, que desfruta de proteção jurídica, surge a questão do uso social dos predicados nobiliários como elemento do nome, e seus efeitos na identificação civil.

Examinando a Lei de Registros Públicos, observamos que ela prevê possibilidades de se retificar os registros civis de nascimento, casamento ou óbito, para corrigir erros de grafia, assentos divergentes da declaração original de vontade, e outras circunstâncias que recomendem essa medida.

A Lei nº 9.708, de 18 de novembro de 1998, que alterou o art. 58 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), admite a substituição do prenome por apelidos públicos notórios.

Essas retificações são ainda necessárias, para harmonizar os registros familiares, exigidos para concessão de cidadania estrangeira, ora permitida pela legislação pátria, em casos específicos.

Ressalte-se, também, os casos de homonímia, em que a lei permite a alteração do nome do requerente, para distingui-lo dos demais.

O procedimento básico para as retificações, suprimentos e restaurações estão contidos na lei nº 6.015/73, observadas as alterações posteriores, especialmente em face das leis nº 9.708/98 e 9.807/99:

 

“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”.

§ 4. Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto de novo assentamento.

 

Ao longo dos tempos, também podem surgir novos componentes do nome de família, ocasionados pelo uso continuado de predicados nobiliários agregados ao nome civil, mesmo que considerados apenas como apelidos, no trato social.

Assim, possuidores de atributos heráldicos podem ser conhecidos, em suas relações sociais, pelo nome civil acrescido do título nobiliário, gerando assim, uma identidade material que discrepa do registro de nascimento. Em casos especiais, justificados em face de situações concretas, o Poder Judiciário, com as cautelas necessárias e mediante procedimento regular junto as Varas de Registro Público, poderá autorizar a retificação dos registros de nascimento e/ou casamento, para harmonizar a identificação social do requerente com o nome constante de seu registro civil de nascimento.

No Brasil, eventual autorização do Poder Público para acrescentar predicados nobiliários ao nome civil não implica em reconhecimento de qualidade nobiliárquica – que não desfruta de proteção jurídica no ordenamento pátrio – limitando-se seus efeitos à identificação pessoal do requerente.

 Neste passo, pretendemos clarificar os conceitos clássicos mais conhecidos, sobre a natureza dos títulos nobiliárquicos.

Autores de renome, ao se referirem aos títulos de nobreza, conceituam-nos como direito de propriedade, propriedade honorífica, direito da personalidade, e outras denominações que servem para honrar e/ou designar seu possuidor.

 Como integrante da gama de direitos da personalidade, que são imprescritíveis, inalienáveis e indisponíveis, o título nobiliário, se assim considerado, incorpora, também, essas características.

Segundo outros autores, o título nobiliário possui a mesma natureza do nome civil, ou, ainda, de uma distinção honorífica do nome pessoal.

A natureza jurídica do direito ao título é similar a do direito ao nome, pois o predicado nobiliário e o nome possuem, em comum, elementos identificadores da pessoa.

Segundo a orientação de Planiol, citado por Limongi França, em sua obra Do Nome Civil das Pessoas Naturais, RT, 1975, o direito ao título nobiliárquico participa da mesma natureza do direito de propriedade.

“Diferentemente dos nomes, diz o mestre, os títulos de nobreza constituem uma verdadeira propriedade, como as terras de onde eles derivam, “uma propriedade honorífica”, que serve “não para designar, mas para honrar aqueles que os possuem”.

Mencionando a orientação preconizada por Coviello, Messineo e Laborde-Lacoste, prossegue:

“... os títulos participam de uma natureza análoga ao direito ao nome; são uma espécie de individualização da pessoa, um distintivo honorífico do nome” (Coviello).

 

“Afins ao direito ao cognome, são um ulterior signo distintivo da pessoa, que serve para indicar que a mesma pertence à nobreza, ou seja, a uma dada família, que tenha adquirido o título por especial benemerência” (Messineo).

O mestre citado considera que o título de nobreza “não é o mesmo que o nome, nem parte deste, diferindo uma coisa da outra”...

“Não obstante, uma vez usado por determinada pessoa que a tal tenha direito, o título adquire o caráter de mais um elemento de distinção pessoal do portador, passando, de certo modo, a participar, também, da natureza do nome” (Op. cit. p. 463).

 

Da incorporação de predicado nobiliário ao nome civil

Parte II

 

Tais fundamentos jurídicos fundamentaram brilhante parecer de lavra do ilustre representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, oficiando em ação de retificação de registro civil, na qual o autor pleiteou a integração, ao seu nome civil, de agnome originário de título nobiliárquico transmitido por seus ascendentes e sempre usado em suas relações sociais, buscando, com essa providência, elidir os inconvenientes da homonímia então existente.

Do parecer ministerial em apreço, transcrito parcialmente como ilustração, destacamos:

“No caso dos autos, a motivação da alteração do nome como proposto na inicial, objetivamente enfocada, insere-se seguramente nas razões acima expostas, ou seja, adequa-se à necessidade de melhor identificação do autor, já que, como comprovado nos autos, socialmente é o apelante identificado como (omissis) e, assim, ainda que excepcionalmente, o pedido tem base para o seu deferimento”...

Do V. acórdão do TJ/SP, dando provimento, por votação unânime, à apelação oferecida face ao indeferimento do pleito em 1ª instância, colhe-se:

“Nada impede que se abra exceção ao art. 57 da Lei de Registros Públicos, quando a pessoa interessada sempre foi conhecida pelo nome que deseja adotar” (RT 532/86, RJTSP 47/189, com base nessa orientação, o juiz Ruy Coppola, de São Bernardo do Campo, deferiu pedido do líder metalúrgico Luís Inácio da Silva, que passou a se chamar Luís Inácio Lula da Silva). Nesse sentido, mais liberal tem-se orientado a jurisprudência, desde que cabalmente satisfeita a prova quanto ao nome pelo qual o interessado é conhecido no seu meio social e que, por isso, quer acrescentar ao prenome registrado”...

 

Finaliza, o venerando aresto:

 

“Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para deferir o pedido inicial, sendo que a retificação deve abranger os assentos dos... casamentos e do nascimento de seu filho... com a observação de a anotação da retificação do nome, em virtude da presente ação judicial, deve sempre constar das certidões expedidas pelo Registro Civil”[2]...

 

No exemplo acima, o provimento judicial reconheceu os efeitos sociais[3] do uso continuado do predicado nobiliário, como parte do nome e da identificação do requerente, e permitiu sua inscrição no registro civil, integrando ao nome do autor o predicado ducal de Méroe, de tradição de seus ancestrais, pondo fim a constrangedoras situações de homonímia.

Observamos que, ao contrário do que ocorreu no Brasil, há países em que a mudança dos sistemas de governo e a abolição das outorgas nobiliárias não descuraram de preservar suas tradições. Na Itália, por exemplo, a Constituição de 1947 prevê, nas Disposições Transitórias e Finais, que embora os títulos nobiliários não sejam reconhecidos pelo governo republicano, os predicados deles decorrentes, anteriores a 28/10/1922, sejam agregados como parte dos nomes civis de seus possuidores. Segue parte do texto constitucional italiano:

XIV. I titoli nobiliari non sono riconosciuti. I predicati di quelli esistenti prima del 28 ottobre 1922 valgono come parte del nome[4].

(Versão: Os títulos nobiliários não são reconhecidos. Os predicados daqueles existentes antes de 28 de outubro de 1922, valem como parte do nome).

 

Outros países (Espanha, p. ex), permitem aos descendentes e sucessores dos agraciados agregarem os predicados nobiliários herdados ao nome de nascimento.

 



[1] Méroe, Mário de, Tradições Nobiliárias Internacionais e sua integração do Direito Civil Brasileiro, 2005, Ed. Centauro, SP, pág. 33 e segs.

[2] Cf. inteiro teor no Capítulo V, Jurisprudência Nobiliária.

[3] O autor pleiteou o reconhecimento dos efeitos sociais, não da qualidade nobiliárquica, o que não poderia ser deferido pelo Poder Judiciário, por ausência de previsão legal.

[4] Costituzione della Repubblica Italiana - Disposizioni Transitorie e Finali

Fonte: Gazzetta Ufficiale del 7 dicembre 1947.