Antologia: Ecos do Absolutismo Ibérico II - O Processo Acusatóro

Antologia: Ecos do Absolutismo Ibérico II - O Processo Acusatóro

Ecos do Absolutismo Ibérico II - O Processo Acusatório

                                                                                                                                                                                             Doutor Mário Villas Boas

 

No regime absolutista, o processo era do tipo inquisitório. Nesse tipo de processo, ainda presente nos dias de hoje no direito eclesiástico, as funções de acusador e julgador são exercidas pela mesma pessoa.

Separar o Estado-Juiz do Estado-Acusação parecia um contracenso numa época em que ninguém conseguia separar os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, todos exercidos pelo monarca absoluto. Quando, contudo, os poderes foram separados e passaram a ser exercidos por pessoas diferentes, a necessidade de se separar Estado-Juiz e Estado Acusação tornou-se evidente. Mas entre os países neo-Ibéricos, notadamente no Brasil, a forte tradição absolutista deixou um entulho autoritário. Vestígios do sistema inquisitório que não conseguimos retirar de nosso dirito processual. E, pior, passam despercebidos da população em geral e, incrivelmente, até mesmo de muitos operadores do Direito, que não vêm nesses resquícios uma absoluta incompatibilidade para com o regime democrático.

A primeira dessas incompatibilidades é demonstrado com um ato falho frequentemente cometida pelos membros do Ministério Público. É muito comum membros deste órgão se intitularem como representantes do Poder Judiciário. Se eles efetivamente fossem representantes do Poder Judiciário, o processo penal brasileiro não seria do tipo acusatório. Se é o Poder Judiciário quem acusa e o mesmo Poder Judiciário que julga, vê-se que a separação do Estado-Acusação e Estado-Juiz está um tanto tênue. Para que haja uma separação de fato entre esses dois entes, a acusação não pode ser feita pelo Estado-Juiz – o Poder Judiciário.

O jus puniendi, demandado pelo Ministério Público junto ao Estado-Juiz, quando deferido é exercido pelo Estado-Administração. É ele quem executa a prisão, mantém todo  sistema prisional e administra a exetução da pena. Assim, se o Ministério Público representa um dos três poderes, é mais adequado admitir-se que ele representa o Poder Executivo, que exerce o direito que o Ministério Público demanda em juízo, quando ele é deferido.

Um segundo ato falho demonstra ainda a precariedade desta separação. É conhecido entre profissionais do Direito, e até entre leigos o dever dos juízes de manterem-se equidistantes das partes. No entanto, no processo penal esse princípio é violado sem sequer uma tentativa de disfarce. O representante do Ministério Público tem vaga cativa ao lado do juiz enquanto o réu e seu patrono senta-sce distante do juiz num patamar abaixo dele e de seu “colega” do Ministério Público.

O efeito disso é meramente simbólico. Mais grave do que isso, também a demonstrar a proximidade exagerada entre Estado-Acusação e Estado-Juiz é uma série de privilégios que o Ministério Público tem em relação a acesso aos autos e à prática de atos processuais. Além de prazo privilegiado, o Ministério Público não precisa protocolar suas peças, como o patrono do réu. Pode ter acesso aos autos a qualquer tempo e pode peticionar por quota, direitos absolutamente vedados à outra parte, que deveria estar equidistante do juiz.

Mas o mais grave aspecto de nosso processo penal é a faculdade, garantida por lei, do juiz criminal produzir pessoalmente provas para o processo. Esse é o aspecto mais visivelmente inquisitório do nosso processo penal.

Até uma mudança recente no Código de Processo Penal, nem o Ministério Público nem o advogado do réu podiam formular perguntas diretamente para as testemunhas. Deveriam formulá-las ao juiz que as repassava para o inquirido. Isso se a achasse pertinente. Caso julgasse que o tema não era pertinente, vetava a pergunta por iniciativa própria e o fato da pergunta ter sido formulada e vetada sequer ficava registrado nos autos. Porém, antes desta fase, o próprio juiz formulava perguntas que ele, juiz, acreditava serem pertinentes diretamente à testemunha. Neste particular, a lei não mudou e, em que pese o fato de advogados e promotores terem hoje o direito de se dirigirem diretamente aos inquiridos, o juiz preserva seu direito de formular suas próprias perguntas, participando, assim, direta e ativamente da produção de provas. É inacreditável que convivamos com um resquício tão evidente do sistema inquisitório em nossas instituições e mesmo muitos operadores do Direito não vejam nisso uma absoluta incompatibilidade com o regime democrático.

Um último aspecto, pouco visível que demonstra esta teratologia. O Mandado de Segurança conta decisões judiciais é uma situação um tanto anômala. De regra, quando se deseja modificar um ato judicial, deve-se mover um recurso. Quando, porém, não há recurso possível, o Mandado de Segurança pode ser usado para isso.

Sempre que se se deseja usar esse intrumento para mudar uma decisão judicial, o Mandado de Segurança deve ser impetrado na instância acima. Contudo, isso não acontece quando a Autoridade Coatora é um Tribunal Superior. Para se desconstituir uma decisão irrecorrível do STJ, do TST, do STM ou do TSE, o Mandado de Segurança não deve ser impetrado na instância acima – STF – mas no próprio Tribunal Impetrado.

O fato passa despercebido, mas é uma distorção das mais sérias. Pelo mesmo motivo que juiz e acusador não devem ser a mesma pessoa, juiz e réu também não devem. Quando se move um Mandado de Segurança no STJ, por exemplo, contra o próprio STJ tem-se a confusão entre juiz e réu. É inacreditável que não vejamos nisso uma distorção tão grave quanto a cumulação entre acusador e juiz na mesma pessoa.

No Estado verdadeiramente democrátio, um juiz jamais deve tomar qualquer iniciativa. Apenas julgar a proceência ou não de atos das partes. Nos Estados Unidos, onde esse processo é levado mais a cabo, aos juízes criminais não é dado sequer julgar o direito material – a não ser a determinação do quantum da pena a ser aplicada, no caso de condenação. No mais, os juízes julgam somente a aplicação das leis processuais. A decisão quanto ao enquadramento ou não do crime no tipo penal ou mesmo da autoria do mesmo cabe exclusivamente ao juri, representantes da população.

Precisamos aprofundar a democracia no nosso processo penal. Não se pode permitir que os juízes participem diretamente da instrução processual. Devem tão somente julgar as questões – processuais ou materiais, quando não houver juri – que lhe sejam proposta pelas partes. E o Ministério Público deve perder todos os seus privilégios, sendo tratado da mesma forma que o advogado da parte. Somente assim romperemos definitivamente com o processo inquisitório.