A ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

11/11/2023 20:40

A Revista Acadêmica Online, com prazer, introduz o estudo intitulado A ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE" de lavratura do pesquisador: Luiz Fernando Baracho.

 

O ordenamento jurídico brasileiro prevê dois arquétipos de controle de constitucionalidade das leis, o difuso, conhecido também pela denominação controle pela via de exceção ou concreto, e o concentrado, também intitulado controle por via de ação ou controle abstrato, com competências e efeitos distintos.

O controle concentrado, previsto no art. 102, I, “a”, da Carta Magna, determina que a competência para a realização desta modalidade de controle de constitucionalidade é atribuída a um único e exclusivo tribunal, no caso brasileiro, ao Supremo Tribunal Federal-STF sem atrelamento a um caso concreto, ou seja, limitando-se a análise da lei em abstrato e tendo a decisão proferida efeitos erga omnes.

Já o controle difuso, expresso no art. 97 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é aquele em que a competência para a declaração de inconstitucionalidade é compartilhada entre todo e qualquer órgão do Poder Judiciário, sendo feita de forma incidental em uma situação concreta posta em juízo, e seus efeitos são, em geral, inter partes, ou seja, limitado às partes do processo.

 

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A ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.pdf (434084)
 

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